Para mais informações, clique em https://servicos.itajai.sc.gov.br/servico/54-nfse.html
Caso a NFS-e tenha sido emitida pelo Portal da NFS-e do Município de Itajaí até o dia 30/06/2026, o cancelamento deverá ser solicitado e processado exclusivamente por meio do sistema municipal.
A solicitação de cancelamento deverá ser realizada pelo Portal da NFS-e: nfse.itajai.sc.gov.br .
A NFS-e poderá ser cancelada imediatamente pelo sistema até o vencimento do ISS correspondente ou até a geração da respectiva guia de recolhimento, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro.
O procedimento para cancelamento imediato está descrito no item 2.4.2.9.2 do Manual do Usuário da NFS-e.
Após o término do prazo para cancelamento imediato, o cancelamento deverá ser requerido eletronicamente à Fazenda Municipal, conforme o item 2.4.2.9.4 do Manual do Usuário da NFS-e.
Nessa hipótese, o pedido permanecerá pendente até a análise da Administração Tributária. Caso seja deferido, a NFS-e será cancelada. Caso seja indeferido, a NFS-e permanecerá ativa.
O Manual do Usuário da NFS-e está disponível na aba "Downloads" do Portal da NFS-e: nfse.itajai.sc.gov.br .
Caso a NFS-e tenha sido emitida pelo Portal Nacional, o cancelamento deverá ser realizado exclusivamente na plataforma nacional.
O emitente poderá cancelar a NFS-e de forma imediata no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão do documento.
Após esse prazo, o cancelamento poderá ser solicitado por meio do ADN, mediante justificativa dos motivos que fundamentem o pedido. Nessa situação, o efetivo cancelamento ficará condicionado à análise da Administração Tributária. Enquanto o pedido estiver em análise, a NFS-e permanecerá ativa e, caso o requerimento seja indeferido, continuará válida.
Consulte o procedimento no Guia do Emissor Público Nacional Web da NFS-e .
Importante: A partir de 1º/07/2026, o sistema passará a importar automaticamente as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas por meio do Emissor Nacional e realizará a conversão em DIR também automaticamente.
Contudo, a obrigação acessória de apresentação da DIR permanecerá vigente, cabendo ao contribuinte conferir, ratificar ou retificar as declarações geradas automaticamente com base nas NFS-e constantes do repositório nacional, especialmente no que se refere à responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN.
A opção de preenchimento manual da DIR permanecerá disponível nas seguintes situações: