De acordo com o artigo 10 do Decreto 10.134/2013, é permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ou omissão ocorrido na emissão de NFS-e, desde que o erro não esteja relacionado com:
– As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço e valor da prestação de serviços;
– A correção de dados cadastrais que implique em alteração do município do tomador de serviços;
– O número da nota e a data de sua emissão;
– A indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
– A indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
– A indicação do local de incidência do ISS;
– A indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
– O número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços – RPS.